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Processo:
0068737-29.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0068737-29.2026.8.16.0000

Recurso: 0068737-29.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Nota Promissória
Requerente(s): TADEU ANTONIO MUNIZ
Requerido(s): JULIANO DE QUADROS
I -
Tadeu Antonio Muniz interpôs recurso especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quinta Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos artigos 98, caput, e 99, §2º e §3º, do Código de
Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido indeferiu indevidamente o benefício da
gratuidade da justiça, desconsiderando a presunção de veracidade da declaração de
hipossuficiência da pessoa natural e a insuficiência de recursos financeiros.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente
recurso.
II –
Com efeito, na decisão recorrida constou:
Quanto ao mérito, tem-se que muito embora o artigo 99, § 3°, do CPC,
defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente pela pessoa natural”, sua leitura deve ser realizada em
cotejo com o que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal,
ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a assistência jurídica
gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos,
de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser
interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que
simplesmente declararem não possuir condições de custear os serviços da
justiça.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de
decidir que, apesar da declaração de pobreza gozar de presunção juris
tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal
“benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com
base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese
de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min.
Herman Benjamin, Dje 25/03/2022).
Deste modo, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não tem
caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira do
recorrente, podendo o juiz, diante de evidências em contrário, indeferir o
pedido de assistência judiciária.
Conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, do
IBGE, o rendimento mensal médio dos brasileiros com mais de 14 anos, no
trimestre de outubro a dezembro de 2025, era de R$ 3.613,00[i].
No caso em análise, o agravante postula a concessão da gratuidade da
justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as
custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Contudo, conforme se verifica dos extratos bancários apresentados, o
agravante optou por juntar documentos referentes exclusivamente a uma
única conta bancária, mantida no Nu Pagamentos S.A (movs. 16.2 e
seguintes dos autos de origem).
As movimentações constantes no extrato, no entanto, evidenciam que o
agravante possui contas em outras instituições financeiras, realizando
transferências entre diferentes contas de sua titularidade, o que demonstra
a existência de movimentação financeira não revelada quando do pedido
de gratuidade.
Ressalte-se, ainda, que o agravante não anexou qualquer outro
documento idôneo apto a demonstrar efetivamente sua situação
econômica, tais como comprovantes de rendimento mensal, declaração de
isenção de imposto de renda, extratos das demais contas bancárias
existentes em seu nome (conforme consta do mov. 42.1 dos autos nº
0001120-47.2023.8.16.0165), ou qualquer outro documento que pudesse
confirmar o alegado estado de necessidade.
Como se sabe, a concessão da gratuidade exige prova mínima da
insuficiência de recursos, o que não se verifica nos autos.
Portanto, considerando a documentação apresentada, fica afastada a
presunção de pobreza que não lhe permita arcar com as despesas do
processo.
(...)
VOTO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito negar
provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão
recorrida, nos termos da fundamentação.

Nesse contexto, denota-se que a decisão recorrida não destoa das teses
consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178 (REsp nº 1.988.687/RJ, nº
1.988.697/RJ e nº 1.988.686/RJ). Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO
PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA.
REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM
BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE
GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE.
OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária
tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi
estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de
recursos como fator de exclusão do acesso à justiça.
2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento
formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração
da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado,
exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das
despesas processuais.
3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de
elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como
será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco
os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da
expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o
benefício será conferido na forma da lei.
4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e
financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas
peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-
se o deferimento do benefício à observância de determinados
requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente.
5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação
de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a
necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja
realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as
peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida
exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada
também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade
de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à
justiça.
6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por
pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, §
2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de
gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o
pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos
requisitos à obtenção da justiça gratuita.
7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não
apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada
pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa
pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de
recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que
existam nos autos elementos de prova que, em princípio,
conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o
magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de
hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso
concreto.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide
da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo
atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à
impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame
do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está
consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção
relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza
formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada
neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção
exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência
econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária.
9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao
ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do
Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do
benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de
hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização
abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso
à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional.
10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em
caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de
plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento
previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte
requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica
perante o caso concreto.
11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento
imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a
presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz
deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição,
indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento,
nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo
magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e
desde que não sirva como fundamento exclusivo para o
indeferimento do pedido de gratuidade.
12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia
previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa
previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da
impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária
apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte
requerente.
13. Recurso especial improvido.
14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
(REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.)

Dessa forma, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo
Civil.
Além do mais, a revisão da conclusão do Colegiado acerca da ausência de
comprovação da necessidade do benefício demandaria o reexame do conteúdo fático-
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como é possível extrair dos
seguintes julgados:
“(...) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
prova que afastou a presunção relativa da hipossuficiência e
manteve o indeferimento da gratuidade.” (AREsp n. 3.133.045/RO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
11/5/2026, DJEN de 14/5/2026)

“(...) A modificação das premissas fáticas firmadas pela Corte de
origem acerca da capacidade econômica das partes e do
preenchimento dos requisitos para a gratuidade judiciária exigiria o
reexame das provas produzidas, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a
decisão que não conheceu do recurso especial” (AgInt no AREsp n.
3.032.191/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de
14/5/2026)

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A
alteração da conclusão do acórdão recorrido de não ter ficado
comprovados os requisitos para a concessão do benefício da justiça
gratuita pleiteado exige reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...)”
(AgInt no AREsp n. 2.709.209/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)

Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação
consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende
cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia
admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos
referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o recurso especial teve o
seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado.
III -
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com base no artigo
1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil no que tange ao Tema 1178 do STJ, e
inadmito o recurso com base na Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 02